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Alienação Parental

A alienação parental numa perspectiva psicológica

Em meados de 2008, surge o Projeto de Lei n.4053/08, cujo resultado posterior resulta na Lei 12.318/2010, dispondo sobre a alienação parental, alterando o art. 236 da lei 8.069/199 – ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

O nome “Alienação Parental” inspirado no termo criado pelo psiquiatra forense, Richard Gardner que, na década de 70, e a partir de queixas provenientes de seus pacientes, relatam que seus filhos estavam apresentando alguns comportamentos de rejeição direcionados aos respectivos genitores - num movimento de hostilidade e desafeto. Dada às constantes e semelhantes queixas, Gardner inicia uma sequência de estudos e conclui um conjunto de sintomas emocionais e comportamentais definindo-os por: “Síndrome da Alienação Parental”.


Surge então a definição da “Síndrome da Alienação Parental”, como sendo um conjunto de comportamentos apresentados por crianças e adolescentes, filhos de pais separados que, influenciados pelo outro genitor, reproduzem um discurso de difamação sem justificativa. O genitor alienador o desqualifica, o desautoriza, o impede e dificulta no contato do filho para com o pai, omitindo informações sobre a criança e realizando falsas denúncias.

Apesar dos inúmeros estudos sobre o assunto, a SAP (Síndrome da Alienação Parental) por muitos anos, não chegou a ser reconhecida enquanto doença pelo meio científico, tão pouco classificada pelo Manual Diagnóstico Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) e pela Classificação Internacional de Doenças (CID), com a justificativa de se faltar dados científicos para caracterizá-la e incluí-la. Em 2018, houve um movimento da OMS, de uma nova revisão do CID, em se incluir a SAP na versão da CID11, que passaria a vigorar a partir de janeiro de 2022. Porém, por falta de embasamento científico, a síndrome ainda não foi reconhecida como patologia psíquica.

De acordo com Juras (2015), é preciso tomarmos cuidado em utilizarmos o conceito da SAP, pois nos traz uma visão linear e simplista da Alienação Parental, postulando-a como uma tríade: genitor alienador, genitor alienado e criança ou adolescente alienado. Para esta autora, precisamos ter uma visão mais cuidadosa desta dinâmica. Ela propõe uma visão complexa e sistêmica da relação entre o par parental, pois: continuam se relacionando; ambos têm responsabilidade pelos filhos e; os filhos também se relacionam com ambos.

 

Quando suspeitamos de uma alienação parental, é preciso compreendermos o contexto da dinâmica familiar, se está acontecendo algum tipo de violência contra os filhos, sejam elas: físicas, psicológicas ou sexuais. Para Juras (2015), quando há acusações de abuso sexual, é importante verificarmos se essa denúncia é real ou não. Uma acusação de abuso sexual precisa ser olhada com cuidado e atenção, já que se trata de um abuso invisível que não deixa marcas físicas, mas traumas psíquicos severos.

Numa perspectiva sistêmica, a família para Juras (2015) pode ser considerada como um sistema onde as pessoas, enquanto subsistemas interagem entre si. A mesma autora aprofunda sua leitura sobre a relação conjugal, inserida num processo de alienação parental, em que podemos observar como pano de fundo um divórcio considerado destrutivo.

Para Juras (2015), no divórcio destrutivo falhas na comunicação são comuns. Como a relação conjugal encontra-se bastante desgastada, as brigas são contínuas e ambos se apresentam como vítimas e autores da violência. Há uma luta pelo poder e a comunicação se apresenta numa escala simétrica, ou seja, emoções como a raiva e o ódio são manifestadas pela fala num tom crescente: um fala e o outro fala mais alto e assim sucessivamente. Ambos se sentem enraivecidos neste conflito. Os filhos entram em estado de sofrimento nesta situação caótica. O filho, como observador, é chamado a se posicionar e a tomar partido. Num movimento de lealdade invisível, os filhos sentem-se obrigados a se aliarem ao lado mais fragilizado da relação parental.

A parentalização é explicada por Juras (2015) como um fenômeno comum entre as famílias. Num contexto de alienação parental, é dado ao filho uma responsabilidade maior do que a devida e, ele é submetido a um lugar de tomada de decisão – há uma inversão de papéis parentais e filiais. É preciso ressaltar que, não é papel da criança ou do adolescente tomar decisões, já que este lugar trará prejuízos ao seu desenvolvimento psíquico e emocional. Sendo necessária a promoção do seu direito de manter seu convívio familiar com ambos os genitores.

Neste palco de conflito conjugal, a justiça é o cenário ideal para o divórcio destrutivo, já que potencializa e acirra essas disputas. Os genitores perpetuam uma briga de poder onde o discurso é de trazer uma verdade parcial que irá condenar o outro.

A importância de trazermos esta perspectiva conflituosa, retratada na alienação parental, é para que possamos refletir a respeito do adoecimento deste sistema familiar, cujo os subsistemas encontram-se individualmente adoecidos. O auxilio das mais diversas ferramentas se faz necessário. A justiça tem manifestado movimentos de preocupação e enfrentamento para essa questão. É preciso unirmos forças, tanto do equipamento jurídico, representado pelos juízes, equipe técnica e advogados, quanto das outras frentes profissionais representadas por psicólogos, serviço social e redes de apoio. É preciso entender que recursos como: grupos de apoio, psicoterapias e mediações judiciais poderão colaborar para uma justiça restaurativa, para que possamos quebrar o circuito de violência que foi instalado dentro deste cenário.

 

 

Elisângela Alves de Souza - Psicóloga 
CRP 06/81173

Bibliografia:

https://jus.com.br/artigos/50416/o-advento-da-lei-12-318-2010-como-meio-de-combate-a-sindrome-da-alienacao-parental

https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/oms-conclui-revisao-da-nova-cid-que-entrara-em-vigor-a-partir-de-janeiro-de-2022/

https://www.youtube.com/watch?v=ssQ1TlD7xN8/

JURAS, Mariana M. Papéis conjugais e parentais na situação de divórcio destrutivo c/ filhos pequenos.Brasília. 2015.